Processo nº 326542008
Ação Penal Pública
Acusado: Pedro Campos Neto
Vítima: Incolumidade Pública.
Vistos, etc.
01.00. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Pedro Campos Neto, devidamente qualificado na inicial, por incidência comportamental no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento.
02.00. O acusado está submetido a constrangimento ilegal, por culpa exclusiva do representante do Ministério Público com atribuição junto a esta vara.
03.00. Com efeito, o acusado está preso desde o dia 07 de dezembro do ano passado, mas somente no dia 17 de abril do corrente ano foi ofertada a denúncia, por puro descaso, incúria, negligência, desídia, falta de zelo profissional do representante do Ministério Público com atribuição junto a esta vara.
04.00. Aos fatos, com as datas respectivas, para roborar o acima afirmado.
05.00. O acusado foi preso no dia 07 de dezembro do ano passado. (fls.07/09)
06.00. O caderno administrativo foi remetido a Central de Inquéritos no dia 27 de dezembro, conquanto estivesse concluído desde o dia 16 de dezembro. (fls. 35 e 36)
07.00. O mesmo almanaque administrativo foi remetido ao Ministério Público, para ofertar denúncia, no dia 09 de janeiro do corrente ano. (fls. 37)
08.00. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
08.01. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias - fática e jurídica - que não reclamam nenhuma análise profunda.
09.00. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
10.00. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
11.00. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
12.00. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público - e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
13.00. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.
14.00. Faço esses registros indignado, contristado, acabrunhado, decepcionado – e revoltado.
15.00. Agindo assim, não há instituição que consiga preservar a sua credibilidade.
15.01. Mas isso parece, também, não habitar as preocupações do representante ministerial.
16.00. Infelizmente, esse não é um fato isolado, o que é mais grave ainda.
17.00. Haverá quem indague: por que não denunciá-lo à Corregedoria do Ministério Público?
18.00. A quem me fizer essa indagação, responderei, com outra indagação: pra quê?
19.00. Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!
20.00. Importa gizar que se o Ministério Público quisesse, efetivamente, punir algum dos seus membros, já o teria feito.
20.01. Bastava, para isso, que os procuradores que atuassem nos recursos oriundos desta vara atentassem para o teor das minhas decisões. Nelas já fiz incontáveis referências à omissão ministerial.
21.00. A verdade verdadeira - sem máscaras ou sofismas - é que lá, como cá, no Poder Judiciário, os mecanismos de controle interno são uma falácia, uma quimera.
21.01. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
21.01.01. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
21.01.02. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
21.01.03. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
22.00. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
22.01. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
23.00. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
23.01. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
24.00. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
25.00. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório.
26.00. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.
27.00. Por tudo isso, pela experiência que tenho, é que não vou denunciar o representante ministerial.
28.00. Este despacho ficará nos autos e fico aguardando que, havendo recurso, alguma providência seja tomada pelo representante ministerial que oficiar no segundo grau.
29.00. Com as considerações supra, relaxo a prisão de Pedro Campos Neto, em face de o mesmo está preso há mais tempo que o razoável, como suso demonstrado.
Expeça-se o necessário Alvará de soltura.
Dê-se ciência deste despacho ao Ministério Público.
São Luis, 04 de maio de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Ação Penal Pública
Acusado: Pedro Campos Neto
Vítima: Incolumidade Pública.
Vistos, etc.
01.00. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Pedro Campos Neto, devidamente qualificado na inicial, por incidência comportamental no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento.
02.00. O acusado está submetido a constrangimento ilegal, por culpa exclusiva do representante do Ministério Público com atribuição junto a esta vara.
03.00. Com efeito, o acusado está preso desde o dia 07 de dezembro do ano passado, mas somente no dia 17 de abril do corrente ano foi ofertada a denúncia, por puro descaso, incúria, negligência, desídia, falta de zelo profissional do representante do Ministério Público com atribuição junto a esta vara.
04.00. Aos fatos, com as datas respectivas, para roborar o acima afirmado.
05.00. O acusado foi preso no dia 07 de dezembro do ano passado. (fls.07/09)
06.00. O caderno administrativo foi remetido a Central de Inquéritos no dia 27 de dezembro, conquanto estivesse concluído desde o dia 16 de dezembro. (fls. 35 e 36)
07.00. O mesmo almanaque administrativo foi remetido ao Ministério Público, para ofertar denúncia, no dia 09 de janeiro do corrente ano. (fls. 37)
08.00. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
08.01. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias - fática e jurídica - que não reclamam nenhuma análise profunda.
09.00. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
10.00. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
11.00. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
12.00. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público - e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
13.00. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.
14.00. Faço esses registros indignado, contristado, acabrunhado, decepcionado – e revoltado.
15.00. Agindo assim, não há instituição que consiga preservar a sua credibilidade.
15.01. Mas isso parece, também, não habitar as preocupações do representante ministerial.
16.00. Infelizmente, esse não é um fato isolado, o que é mais grave ainda.
17.00. Haverá quem indague: por que não denunciá-lo à Corregedoria do Ministério Público?
18.00. A quem me fizer essa indagação, responderei, com outra indagação: pra quê?
19.00. Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!
20.00. Importa gizar que se o Ministério Público quisesse, efetivamente, punir algum dos seus membros, já o teria feito.
20.01. Bastava, para isso, que os procuradores que atuassem nos recursos oriundos desta vara atentassem para o teor das minhas decisões. Nelas já fiz incontáveis referências à omissão ministerial.
21.00. A verdade verdadeira - sem máscaras ou sofismas - é que lá, como cá, no Poder Judiciário, os mecanismos de controle interno são uma falácia, uma quimera.
21.01. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
21.01.01. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
21.01.02. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
21.01.03. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
22.00. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
22.01. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
23.00. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
23.01. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
24.00. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
25.00. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório.
26.00. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.
27.00. Por tudo isso, pela experiência que tenho, é que não vou denunciar o representante ministerial.
28.00. Este despacho ficará nos autos e fico aguardando que, havendo recurso, alguma providência seja tomada pelo representante ministerial que oficiar no segundo grau.
29.00. Com as considerações supra, relaxo a prisão de Pedro Campos Neto, em face de o mesmo está preso há mais tempo que o razoável, como suso demonstrado.
Expeça-se o necessário Alvará de soltura.
Dê-se ciência deste despacho ao Ministério Público.
São Luis, 04 de maio de 2009.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal